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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-32.2025.8.16.0035, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MAICON AGUIAR WENGRAT APELADOS: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO APELANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO OU PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – ORDEM NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ART. 99, § 7º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maicon Aguiar Wengrat em face da sentença de mov. 26.1, proferida na Ação Revisional nº 0015880-32.2025.8.16.0035, que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em sede de recurso, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 29.1/origem). Assim, foi intimado, nesta instância recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos que comprovassem a sua alegada insuficiência econômica (mov. 9.1). Em manifestação, requereu a prorrogação do referido prazo (mov. 12.1), que foi concedido no mov. 14.1; contudo, a parte quedou-se silente (mov. 16). No mov. 18.1 a benesse foi indeferida, oportunidade em que o recorrente foi intimado para que realizasse e comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). No entanto, a ordem não foi atendida, tendo a parte requerido expedição de ordem judicial para a realização de pesquisas junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (mov. 21.1). É o relatório. 2. Decido Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ainda, leciona Luiz Guilherme Marinoni: O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica- rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.s 878/879). Depreendo dos autos que o recurso foi interposto sem a presença de demais provas a corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Assim, uma vez que o apelante nada juntou, tampouco fez o pagamento das referidas custas recursais dentro do prazo dado, deve ser considerada deserta a apelação cível, com o seu não conhecimento, nos termos dos art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A corroborar, colaciono a jurisprudência desta Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, ART. 111, II, RITJPR. DEMANDA PARA COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007848- 49.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2026). 3. Do exposto, monocraticamente e com fundamento no art. 99, § 7º e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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